Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 19.º (Regras de competência)

EM VIGOR desde 21/07/20081 alt.
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios. 2 - Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas. 3 - Os factos respeitantes a 2 ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva. 4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1351/14.2BELRS14-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • TCAS1345/14.8BELRS30-04-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • TRG1237/22.7T8BCL.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CAMINHO PÚBLICO · ATRAVESSADOURO · USO IMEMORIAL

    I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau

  • TRP1536/22.8KRPRT-Q.P129-10-2025MADALENA CALDEIRA

    VALOR A CONSIDERAR NO ARRESTO PREVENTIVO · PEDIDO DE REDUÇÃO

    I - O referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo (art.º 228.º do CPP) deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial no mercado livre, com uma margem de depreciação empiricamente situada entre 15% a 20%, ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zon

  • STJ2951/20.7T8CBR.C1.S102-10-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · ADMISSIBILIDADE · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I-Nos termos do disposto no art.º 671º, nº3, do CPC, “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. II-Como resulta do preceito legal, a chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto

  • TRL8565/06-223-11-2006ANA PAULA BOULAROT

    REGISTO PREDIAL · CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

    I Os acordos que são homolgados na sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento, são os acordos que, por força da Lei, os cônjuges estão obrigados a celebrar entre ambos se se quiserem prevalecer de tal meio processual para porem fim à sociedade conjugal. II A junção aos autos de divórcio de um acordo de partilha de bens, não significa nem pode significar que o mesmo seja objecto de ho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.