Artigo 53.º-A — Decisões judiciaisEM VIGOR1 alt.O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.☆ GuardarDiário da República ↗