Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 132.º-A Recurso para o tribunal da Relação

EM VIGOR desde 01/09/20132 alt.
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público. 2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias. 3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes: a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social; c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.