Artigo 8.º-A — Obrigatoriedade do registo
EM VIGOR desde 16/04/20264 alt.1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) [Revogada].
d) A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público;
e) A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.