Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 102.º (Requisitos gerais)

EM VIGOR desde 21/07/20082 alt.
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos: a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito; b) A data da inscrição a que respeita; c) A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou de oneração; d) Os sujeitos do facto averbado. 2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ05B208629-06-2005SALVADOR DA COSTA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPRA E VENDA · NULIDADE DO CONTRATO · LITISCONSÓRCIO

    1. Por força do disposto no artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer no recurso de revista do segmento decisório do acórdão da Relação que conheceu da impugnação da parte da sentença proferida na 1ª instância relativa à condenação do recorrente por litigância de má fé. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.