Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 69.º (Recusa do registo)

EM VIGOR desde 01/09/20133 alt.
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos: a) (Revogada); b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas; f) (Revogada). g) Quando o preparo não tiver sido completado. 2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas. 3 - No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1254/20.1T8LRS.L1.S112-05-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    CAUSA DE PEDIR · COMPROPRIEDADE · BEM IMÓVEL · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

    I – Tendo os AA. e RR. combinado informalmente entre si a aquisição conjunta, em partes iguais, de um conjunto de imóveis, por si igualmente custeados, que seriam depois rentabilizados através da venda a terceiros, com repartição entre eles dos lucros decorrentes dessa actividade, sendo que no plano formal, todas as aquisições dos imóveis em discussão foram realizadas tendo como único adquirente o

  • TRL4092/24.9T8FNC-A.L1-721-10-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · IMPROPRIEDADE DA FORMA · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    A cumulação ilegal dos pedidos, por impropriedade da forma adotada para o conhecimento de um destes, determina a absolvição (parcial) do réu da instância, relativamente ao pedido afetado.

  • TRL18554/24.4T8SNT.L1-211-09-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    ACESSÃO · HIPOTECA · CANCELAMENTO DE REGISTO

    I. A acessão constitui um modo de aquisição originária de direitos reais. II. A hipoteca, constitui um direito real de garantia: ela confere ao credor uma preferência no pagamento do seu crédito pelo valor de certa coisa imóvel ou equiparada. III. A hipoteca é um direito acessório na medida em que persiste enquanto perdurar o crédito que garante, acompanhando as vicissitudes deste. IV. A decisã

  • TRL3508/22.3T8VFX.L1-608-05-2025NUNO LOPES RIBEIRO

    TERCEIRO · TITULAR INSCRITO · CITAÇÃO · REGISTO PREDIAL

    I. A citação do terceiro titular inscrito ou dos respectivos herdeiros, prevista no art.º 119º do Código de Registo Predial, apresenta-se com cominação específica, decorrente da verificação de pressupostos determinados (ausência de resposta do citando ou declaração alternativa num ou noutro sentido) e não se compadece com interpretações jurídicos do sentido de declarações ambíguas e com análise ju

  • STJ6453/15.5T8VIS.C1.S128-05-2024CATARINA SERRA

    TESTAMENTO HOLÓGRAFO · FORMA DO TESTAMENTO · INEFICÁCIA DO TESTAMENTO · LEI APLICÁVEL

    I. O n.º 1 do artigo 65.º do CC consagra uma solução de grande flexibilidade, tributária do favor negotii / favor testamenti, através da “técnica da conexão múltipla alternativa”. II. Esta regra sofre uma restrição por força do disposto no seu n.º 2, segundo o qual quando a lei pessoal do testador exija, no momento da declaração, sob pena de invalidade / ineficácia, determinada forma, ainda que

  • TRL5/24.6T8MTA.L1-721-05-2024CARLOS OLIVEIRA

    DOAÇÃO · BENS COMUNS DO CASAL · RESERVA DE USUFRUTO · VALIDADE

    1. A doação de bens comuns de casal, depois de dissolvido o casamento por divórcio, por acordo de ambos os ex-cônjuges e a favor dos seus filhos, realizada antes da partilha dos bens comuns não é nula por impossibilidade do seu objeto, nos termos do Art.º 280.º do C.C.. 2. Permitindo a lei aos cônjuges, de comum acordo e na constância do matrimónio, alienar imóveis ou constituir sobre eles direit

  • STJ2562/20.7T8STR.E1.S112-10-2023FÁTIMA GOMES

    RECURSO DE REVISTA · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS

    I. O artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, exige que ocorra contradição de jurisprudência entre o acórdão recorrido e um acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. II. Na contradição de julgados é fundamental que ocorra uma identidade entre as situações fácticas em confronto.

  • TRC20/22.4T8LSA.C126-09-2023ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR

    I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá

  • STJ1517/20.6T8FAR.E1.S107-06-2022JORGE ARCANJO

    COMPROPRIEDADE · DOCUMENTO PARTICULAR · INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL

    I - A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal. II - A qualificação de um negócio jurídico postula

  • TRE933/21.0T8LLE.E127-01-2022CONCEIÇÃO FERREIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL · POSSE

    Resulta ser hoje pacífico que para se operar o registo da mera posse é pressuposto que o título que lhe serve de base tenha de ser obtido no âmbito do processo de justificação, não podendo um mero documento particular servir de título idóneo para o efeito.

  • TRE1517/20.6T8FAR.E116-12-2021MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · DOCUMENTO AUTÊNTICO · DOCUMENTO PARTICULAR

    1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos requisitos do artigo 651.º do CPC. 2. Não se enquadra nos pressupostos deste preceito a junção de documento em sede de recurso para prova de facto instrumental tido em conta pelo tribunal na decisão de facto quando o documento é objetiva e subjetivamente anterior ao momento da produção de prova. 3. O escrito particular, vulgarm

  • TRL17/21.1T8PST.L1-621-10-2021ADEODATO BROTAS

    CERTIFICADO NOTARIAL · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA DE PRÉDIOS

    1– Em face da expressão “…dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído…” constante do artº 363 nº 2 do CC, implica que o exercício da actividade de certificação pelo Notário, designadamente para efeitos do artº 4º nº 2, al. e) do Cód. Notariado, tenha lugar em conformidade com a norma que efectivamente confere o poder/competência de atestação do facto em causa. 2–Por isso, se apesar da

  • TRP13302/19.3T8PRT.P113-07-2021MÁRCIA PORTELA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FALTA DE REGISTO DA AÇÃO · DOAÇÃO

    I - O registo predial tem natureza não constitutiva, excepção feita à hipoteca (cfr. artigo 687.º CC, e 4.º, n.º 2, CRP), pelo que não dá nem tira direitos. II - Nos termos do artigo 16.º, alínea a), CRP, o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em título falso, designadamente quando é feito com base numa certidão judicial que menciona um inexistente trânsito em julgado.

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL21322/16.3T8LSB.L1-608-03-2018EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROPRIEDADE RESOLÚVEL · MOMENTO DA TRANSMISSÃO

    I. A transmissão de propriedade resolúvel, nos termos do DL nº 42951, de 27.04.1960, dá-se no momento da outorga do contrato e não com o cumprimento final de todas as obrigações, dele derivadas. II. Estando o “de cujus”, em vida, casado em comunhão de bens ao tempo da outorga do contrato, a transmissão da propriedade deu-se a favor, também, da sua então esposa. III. Não resultando inequivoca

  • TRL14691/16.7T8LSB.L1-706-06-2017LUÍS ESPÍRITO SANTO

    DIREITOS REAIS · DIREITO DE SUPERFÍCIE · TIPICIDADE · REGISTO

    I-Sendo absolutamente lícita a transmissibilidade do direito de superfície – vide artigo 1534º, do Código Civil -, a estipulação contratual de um prazo de vigência inferior ao previsto para o direito do superficiário cedente contende efectivamente com o conteúdo essencial da tipologia do direito real menor, afectando-o decisivamente na sua própria anatomia. II - Através da diversidade de prazos d

  • TRE154/15.1T8TVR.E109-02-2017FRANCISCO MATOS

    ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO REGISTRAL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · TRATO SUCESSIVO

    I – A inscrição prévia e a continuidade das inscrições constituem um pressuposto do processo de registo, uma vez que o registo lavrado sem apresentação prévia ou com violação da continuidade das inscrições é nulo e a manifesta nulidade do facto constitui fundamento de recusa do registo. II - Os registos provisórios, enquanto tal, são insusceptíveis de violar o princípio do trato sucessivo, desig

  • TRP11360/05.7TBMAI.P103-11-2014CARLOS GIL

    PARTILHA · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · RECONVENÇÃO

    I - Uma doação celebrada a 07 de Dezembro de 1965, na proporção de metade do valor dos bens doados por conta da quota disponível e, na restante metade, por conta da legítima, além de estar sujeita ao instituto da inoficiosidade[1], para tutela das legítimas dos herdeiros (vejam-se os artigos 1789º do Código Civil de 1867 e 2168º do actual Código Civil), deve também ser conferida, na aludida propor

  • TRE251/12.5TBCTX.E119-09-2013ELISABETE VALENTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

    Em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, só são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes mediante escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito. Sumário da relatora

  • TRL795/12.9T2AMD.L1-711-07-2013ORLANDO NASCIMENTO

    VENDA EXECUTIVA · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    O art.º 34.º, al. d), do Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, revogou o art.º 888.º do C. P. Civil, tout court, sem qualquer ressalva de aplicabilidade em função da data de entrada das ações executivas, pelo que a matéria, relativa a registo, a que antes se reportava este art.º 888.º do C. P. Civil, passou a partir deste Dec. Lei n.º 116/2008, a estar regulada no art.º 900.º, n.º 2, aplicável, ex

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.