Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 38.º (Averbamentos às descrições)

EM VIGOR desde 21/07/20082 alt.
1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos: a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção; b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito; c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias. 2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos. 3 - (Revogado). 4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP543/22.5T8OVR.P111-11-2024FÁTIMA ANDRADE

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO PREDIAL · ATOS DE POSSE · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    I - A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do artigo 615º respeita ao não conhecimento [ou conhecimento para além] de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com

  • TRL2755/14.6T8ALM.L1-612-05-2022MANUEL RODRIGUES

    EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · INFRAESTRUTURAS · COMPROPRIEDADE

    I–No cálculo do valor da parcela expropriada tem de considerar-se, como se considerou, a situação espacial do imóvel e mais amplamente o espaço existencial e envolvente em que se integra e para o qual relevam não só os imóveis vizinhos e circundantes, mas também as infraestruturas existentes, os espaços verdes, os equipamentos públicos, a qualidade ambiental, as vistas e os meios de comunicação.

  • TRG29/16.7T8PRG.G102-12-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REGISTO DE AÇÕES E DECISÕES · LEGITIMIDADE DOS TRIBUNAIS · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Quanto às ações que se encontram elencadas no art. 2º do CRP e às respetivas decisões finais, transitadas em julgado, aos tribunais assiste não só legitimidade ativa para promover o registo de tais ações e decisões, como sobre eles impende a obrigação legal de promover esse registo dentro dos prazos fixados no art. 8º-C

  • TRG475/19.4T8VPA.G118-03-2021ROSÁLIA CUNHA

    PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · ÁREA FLORESTAL · POTENCIAL AGRÍCOLA

    Sumário (da relatora): I – No âmbito do processo de expropriação, tendo a questão da anulação do processado, por existência de divergência quanto à área da parcela sobrante, sido apreciada e indeferida por despacho já transitado em julgado, a mesma questão não pode ser novamente apreciada em sede de recurso interposto da sentença a qual nem sequer se pronunciou sobre tal questão, o que implica

  • TRL686/09.0TBSCR.L1-612-01-2012TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · VENDA DE COISA ALHEIA · INEFICÁCIA DO NEGÓCIO · NULIDADE DO CONTRATO

    1 – A causa de nulidade referida na alínea b) do art.º 668.º do C. P. Civil, só pode ocorrer quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido sem indicar qualquer fundamentação de facto ou de direito e que foram relevantes para essa decisão. 2 – Aquele que regista a propriedade de imóvel a seu favor, em consequência de escritura de justificação notarial, compete alegar e demonstrar os

  • TRP082667917-12-2008GUERRA BANHA

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PODER DISCRICIONÁRIO · JUIZ

    I - O convite às partes a que alude o n.° 3 do art. 508.° do Código de Processo Civil não pode abranger o suprimento dos factos integradores do núcleo essencial da causa de pedir, não alegada ou não concretizada. II - Tal despacho contém-se no quadro dos poderes discricionários do Juiz, que os usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias concretas de cada caso. III - Trata-se, p

  • TC912/0410-01-2005Gil Galvão
  • STJ02A94604-02-2003PONCE DE LEÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.