Artigo 113.º — (Emissão ou recusa de certidões)
EM VIGOR desde 21/07/20081 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.
2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.
3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.