Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 113.º (Emissão ou recusa de certidões)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente. 2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil. 3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes: a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º; b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.