Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 123.º — (Pedido de rectificação)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados. 2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos. 3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2669/05-211-05-2006MATA RIBEIRO

    ACÇÃO DE REGISTO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · PROPRIETÁRIO CONFINANTE

    1 – O proprietário confinante, goza de legitimidade, para requer a rectificação da inscrição no registo predial, por alegada inexactidão de áreas, de um prédio do qual não é proprietário, mas com o qual, o registado em seu nome, confina.

  • STJ02B415209-01-2003ARAÚJO BARROS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.