Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 147.º (Recurso da sentença)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público. 2 - (Revogado). 3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação. 4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes: a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social; c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado. 7 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ745/22.4Y2MTS.P1-A.S119-09-2024ISABEL SALGADO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · DUPLA CONFORME

    I. É admissível revista do acórdão da Relação interposta pelo Conservador do Registo Predial, nas situações tipificadas no artigo 147º, nº5, do Código do Registo Predial. II. Tratando-se embora de norma especial, a sua aplicação deverá concretizar-se a par do regime geral de revista consagrado no Código de Processo Civil, seja pelo elemento histórico, ou, pelo elemento sistemático.

  • TRL25462/18.6T8LSB-A.L1-224-09-2020NELSON BORGES CARNEIRO

    JULGADO DE PAZ · RECURSO PARA A RELAÇÃO · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I – Não é admissível recurso para o tribunal da Relação da sentença proferida em 1ª instância em recurso interposto de processo instaurado em julgado de paz. II – Em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL19636/15.9T8LSB.L1-808-02-2018ANTÓNIO VALENTE

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    –Nos termos do art. 1091º nº 1 a) do Código Civil, na redacção dada pelo NRAU, em caso de venda de prédio não constituído em propriedade horizontal, não assiste ao arrendatário de um fogo de tal prédio qualquer direito de preferência, quer em relação à totalidade do prédio quer em relação à parte locada. –Actualmente, o direito de preferência do arrendatário circunscreve-se ao caso de prédio con

  • TRE4006/16.0T8STB.E112-10-2017SEQUINHO DOS SANTOS

    REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO

    1 – Nos regimes de comunhão de adquiridos e de comunhão geral, o património comum dos cônjuges é um património colectivo, uma comunhão de mão comum, não ficando, por isso, qualquer dos seus titulares com uma quota sobre cada um dos bens que o integram em cada momento. O património comum pertence, em bloco, a ambos os cônjuges. 2 – Daí que, não obstante o disposto no artigo 1714.º, n.º 3, do Códig

  • STJ3336/15.2T8MTS.P1.S107-12-2016n.º 5JOÃO BERNARDO

    REVISTA EXCEPCIONAL · REVISTA EXCECIONAL · FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR · COMPETÊNCIA

    I - A Formação tem competência para apreciar a existência de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no n.º 5 do art. 147.º do CRPred, decalcados sobre o disposto no n.º 1 do art. 672.º do CPC, no caso de existir dupla conformidade entre as decisões das instâncias. II - Considerando o argumento de maioria de razão, existe ainda dupla conformidade entre as decisões das instâ

  • STJ129/13.5TBBRG.G1.S121-01-2014n.º 1, 4ANA PAULA BOULAROT

    RECURSO DO CONSERVADOR · LIQUIDAÇÃO DA CONTA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I. É da competência dos Tribunais comuns o conhecimento da impugnação judicial concernente à liquidação da conta efectuada pela Conservatória do Registo Predial, por actos praticados no âmbito da sua competência. II. Não obstante os emolumentos devidos pela prestação dos serviços poderem ter a natureza de taxa, enquanto dispêndio devido pela contraprestação de um serviço público, constituindo a r

  • TRE6421/09.6TBSTB.E127-09-2012ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES

    RECURSO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · REGISTO DE PENHORA · EMOLUMENTOS

    Para conhecer do recurso da decisão do conservador do registo predial que, tendo procedido ao registo da penhora nos termos requeridos, procedeu, com fundamento em extemporaneidade, ao respectivo agravamento emolumentar, são competentes os tribunais fiscais que não os tribunais comuns Sumário do relator

  • TRC593/09.7TBAVR.C102-03-2010n.º 1CECÍLIA AGANTE

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO · LEGITIMIDADE · CORRECÇÃO OFICIOSA

    I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, define-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia adminis

  • STJ07B373618-12-2007SALVADOR DA COSTA

    REGISTO DA ACÇÃO · CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RECURSO DE AGRAVO

    1. A contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito para efeito de admissibilidade de recurso de agravo de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça pressupõe a identidade de núcleo fáctico na envolvência das normas jurídicas aplicáveis. 2. Inexiste contradição de acórdãos que versam sobre a obrigatoriedade ou não do registo predial de uma acção se um, ao in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.