Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 94.º (Convenções e cláusulas acessórias)

EM VIGOR
Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias: a) As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação; b) As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou operação; c) As cláusulas que excluem da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados; d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • STJ1775/11.7TBOLH.E1.S112-03-2015PINTO DE ALMEIDA

    CONTRATO DE PERMUTA · RESERVA DE PROPRIEDADE · REGISTO PREDIAL · INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO

    I - Se, em contrato de permuta que teve por objecto dois lotes de terreno nos quais, nos termos acordados, vieram a ser edificados dois prédios urbanos, se estabelece cláusula de reserva de propriedade sobre tais lotes de terreno, esta cláusula (não tendo sido estipulado um prolongamento da sua extensão) passou a incidir sobre bens que deixaram de existir autonomamente, tornando-se ineficaz. II -

  • TCAS02759/0803-03-2009JOSÉ CORREIA

    RECURSO DE AGRAVO. · EFEITO DO RECURSO. · NULIDADE DA CITAÇÃO. · EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.

    I) -Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. II) -Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que

  • TCAS06213/0228-03-2006José Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES · INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CANCELAMENTO REGISTAL NOS TERMOS DO ARTº 8º DO CRPREDIAL AO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO

    I)- O registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. II)- O pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações é o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa

  • TRC533-200127-03-2001GARCIA CALEJO

    REGISTO DA ACÇÃO · REGISTO PROVISÓRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Pronunciando-se os serviços de registo pela desnecessidade do registo a acção deve prosseguir e não se deve suspender a instância. II - Assim, e por maioria de razão, numa acção cujo registo seja obrigatório, mesmo que o registo seja lavrado provisório e por dúvidas, a acção deve igualmente prosseguir, a fim de evitar impasses e paragens prolongadas na marcha dos processos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.