Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoREGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES
1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação
CONTRATO DE PERMUTA · RESERVA DE PROPRIEDADE · REGISTO PREDIAL · INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
I - Se, em contrato de permuta que teve por objecto dois lotes de terreno nos quais, nos termos acordados, vieram a ser edificados dois prédios urbanos, se estabelece cláusula de reserva de propriedade sobre tais lotes de terreno, esta cláusula (não tendo sido estipulado um prolongamento da sua extensão) passou a incidir sobre bens que deixaram de existir autonomamente, tornando-se ineficaz. II -
RECURSO DE AGRAVO. · EFEITO DO RECURSO. · NULIDADE DA CITAÇÃO. · EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
I) -Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. II) -Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que
IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES · INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CANCELAMENTO REGISTAL NOS TERMOS DO ARTº 8º DO CRPREDIAL AO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
I)- O registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. II)- O pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações é o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa
REGISTO DA ACÇÃO · REGISTO PROVISÓRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Pronunciando-se os serviços de registo pela desnecessidade do registo a acção deve prosseguir e não se deve suspender a instância. II - Assim, e por maioria de razão, numa acção cujo registo seja obrigatório, mesmo que o registo seja lavrado provisório e por dúvidas, a acção deve igualmente prosseguir, a fim de evitar impasses e paragens prolongadas na marcha dos processos.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.