Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 112.º (Conteúdo da certidão)

EM VIGOR desde 21/07/20084 alt.
1 - As certidões de registo devem conter: a) A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo; b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas; d) Os documentos arquivados para os quais os registos remetam. 2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos. 3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ352/16.0T8VFX-I.L1.S119-10-2021ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CONDENAÇÃO EM MULTA · FACTOS PROVADOS · FACTOS NÃO PROVADOS

    I - Para o juízo de censura processual, em que a condenação duma parte como litigante de má-fé se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, o cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. II - Sem factos “positivamente” provados, não pode pois haver uma condenação como litigante de má-f

  • TCAN00399/13.9BEBRG17-01-2019Ana Patrocínio

    EMBARGOS DE TERCEIRO, REGISTO DE PENHORA, REGISTO AUTOMÓVEL, PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES, IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULO, APREENSÃO DE DOCUMENTOS, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e cons

  • TRL3018/14.2TBVFX.L1-211-02-2016TERESA ALBUQUERQUE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – A arguição de nulidade por parte do apelado que nos termos da 1ª parte do nº 2 do art 684º-A CPC permite o alargamento do objecto do recurso, não tem que ser feita constar das conclusões das contra alegações, bastando que esteja presente «nas respectivas alegações». II – A preclusão do direito do executado à restituição do bem vendido na execução com base no estabelecimento de um prazo tão cu

  • STJ3228/06.6TVLSB.L2.S130-05-2013ORLANDO AFONSO

    REGISTO PREDIAL · PROVA DOCUMENTAL · CERTIDÃO · CERTIDÃO PERMANENTE

    I - O art. 368.º do CC dispõe que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. II - O DL n.º 116/2008, de 04-07 – aprovando medidas de simplif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.