Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoDUPLICAÇÃO · DESCRIÇÃO PREDIAL · PRÉDIO RÚSTICO · CONSTRUÇÃO
I - O princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância que atribui às provas oferecidas pela outra. II – Quando uma realidade predial, que está descrita autonomamente como prédio na Conservatória do Registo Predial, está compreendida num prédio, também
PRESUNÇÃO DO REGISTO · DESCRIÇÃO PREDIAL · DUPLICAÇÃO PARCIAL
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): Nos termos da jurisprudência uniformizada (AUJ nº 1/2017), em caso de duplicação, total ou parcial, de descrições prediais nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das
EXPROPRIAÇÃO · COISA MÓVEL · DOMÍNIO PÚBLICO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
I. Os bens expropriados integram-se no domínio público do Estado, e, o seu não uso não permite a aquisição originária ou derivada por parte de uma entidade privada, nos termos do art.º 202.º do Código Civil. II. A desafectação dos bens do domínio público não é operável por qualquer negócio jurídico celebrado entre particulares, obedecendo a regras de direito público.
EXECUÇÃO · DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES · PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado
USUCAPIÃO
AUJ 1/2017 · REGISTO PREDIAL · PRESUNÇÃO LEGAL · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO
I. Tal como se estabeleceu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2017, verificando-se a dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que
OMISSÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE · DESCRIÇÃO PREDIAL DUPLICADA · NULIDADE DE REGISTO
i) A arguição legal de uma nulidade processual, por omissão de despacho de determinado aperfeiçoamento, cometida aquando da prolação do despacho pré-saneador, deve ser feita na 1ª instância e no prazo legal de 10 dias a contar da notificação de tal despacho; ii) Inexiste legalmente a figura da nulidade da descrição predial e consequente cancelamento, por duplicação de descrições, cuja ocorrência
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DIREITO DE PROPRIEDADE · ACÇÃO DE RECONHECIMENTO · DUPLA DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
I–Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar, sob pena de rejeição imediata do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão div
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · LOCAÇÃO · ACÇÃO POSSESSÓRIA · PRÉDIO CONTÍGUO
I - No mandato sem representação, o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do ato que celebra e ainda que o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários dos mesmos, sendo obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. II - O locatário exerce os seus poderes de gozo te
REIVINDICAÇÃO DA PROPRIEDADE · PARCELA DE TERRENO · REGISTO · PRESUNÇÃO
- A presunção do art.º 7.º da CRP não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, ou seja, a sua área e confrontações. - A aquisição da propriedade por via de uma venda judicial não é uma aquisição originária, mas sim uma aquisição derivada.
FACTOS ASSENTES POR PRESUNÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL · DUPLICAÇÃO DE INSCRIÇÕES · DESCRIÇÕES PREDIAIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito; II - Se a modificação da decisão de facto peticionada pela apelante importa o aditamento à matéria provada de juízos valorativos ou conclusivos que enc
PROCESSO ESPECIAL DE RECTIFICAÇÃO DO REGISTO PREDIAL · DUPLICAÇÃO TOTAL DE DESCRIÇÕES · DUPLICAÇÃO PARCIAL DE DESCRIÇÕES · REPARTIÇÃO
I - O recorrente insurge-se não contra o excesso da sentença, antes o excesso da decisão da Senhora Conservadora. Ora, só o excesso de pronúncia da sentença recorrida poderia caber no âmbito desta apelação. O trecho posto em causa pelo apelante não é da sentença, antes da decisão daquela Senhora oficial pública. II - O Sistema Registal Português, desde a Lei Hipotecária de 1863, é - como todos os
PROVA TESTEMUNHAL · PROVA DOCUMENTAL · INSCRIÇÃO · PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
- A prova testemunhal não pode substituir a prova documental, quando estão em causa factos que exigem tal formalidade para serem demonstrados, conforme resulta do art. 364º do Código Civil. - A inscrição predial constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, podendo a mesma ser ilidida. (Sumário do Relator)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.