Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 145.º (Impugnação judicial)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo. 2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico. 3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1045/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TRE117/22.0T8RMR.E115-12-2022RUI MACHADO E MOURA

    REGISTO PREDIAL · RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA · IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS · CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO

    - A contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico ou para impugnação judicial das decisões do conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154.º do Código do Registo Predial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do C.P.C. (cfr. artigo 156.º do Código do Registo Predial). - O prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no n.º 1 do

  • TRC101/21.1T8PCV.C115-02-2022CRISTINA NEVES

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR · RECURSO HIERÁRQUICO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A decisão proferida em sede de recurso hierárquico que, apesar de revogar a decisão objecto desse recurso, aprecia questão nova e determina uma diferente qualificação do acto de registo, é passível de impugnação judicial ao abrigo do artigo 145.º do Código do Registo Predial. II - O princípio do contraditório, afirmado no artigo 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, é aplicável em sede d

  • TRL1354/18.8T8AMD.L1-611-07-2019MARIA DE DEUS CORREIA

    APARELHO DE AR CONDICIONADO · SERVIDÃO LEGAL · SERVIDÃO APARENTE · REGISTO DE SERVIDÃO

    I – Para que uma servidão seja aparente, é necessário que (i) haja sinais visíveis dela; (ii) esses sinais sejam permanentes; (iii) esses sinais visíveis e permanentes sejam inequívocos no sentido de patentearem a existência da servidão. II- A existência de aparelhos de ar condicionado numa varanda não é uma exteriorização de que os aparelhos estão a servir uma fração diferente daquela onde está

  • TRL3808/16.1T8OER.L1-208-06-2017PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR · OPOSIÇÃO À PENHORA · EXECUÇÃO

    Sumário: I. Não há contradição entre a causa de pedir e o pedido, mas sim inviabilidade da acção, se os factos alegados pelos autores não podem conduzir à procedência do pedido. II. Há contradição (por força do art. 819 do CC) entre causa de pedir e pedido, se a causa do pedido de reconhecimento da propriedade de um bem é um acto de disposição de um bem penhorado e se pretende opor aquele recon

  • TRL14688/16.7T8LSB.L1-606-04-2017CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    REGISTO PREDIAL · ACÇÃO ADMINISTRATIVA · LICENCIAMENTO

    –O art.º 1.º do Código do Registo Predial tem que ser sujeito a uma interpretação sistemática, integrada nas restantes emanações da vontade normativa constantes do Código em que se integra; –Da sua formulação genérica colhemos noção relativa às funções do registo que são, na sua economia, tornar conhecida do público a situação jurídica dos prédios e fazê-lo com a finalidade de criar segurança

  • TC265/201713-01-2017Joana Fernandes Costa
  • TRL5754/08.3TBCSC.L1-631-10-2013CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    REGISTO PREDIAL · REGISTO DA ACÇÃO · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · PUBLICIDADE

    1. O registo predial tem uma finalidade imediata (dar publicidade) e uma outra de carácter mediato (garantir a segurança do comércio jurídico). Consiste a primeira em tornar público, conhecido, patente, presente à luz do dia, divulgar, difundir noções sobre factos declarados relevantes pelo legislador. Pela segunda visa-se dar firmeza, conhecimento prévio, reduzir riscos ao nível das vinculações c

  • TRL193/10.9TBPST.L1-816-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTIMS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · REGISTO DEFINITIVO

    I- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°. II - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorg

  • TRP1004/08.0TJPRT.P112-01-2010RAMOS LOPES

    REGISTO PREDIAL · REGULAMENTO · ADMINISTRAÇÃO · IMÓVEL

    I - É susceptível de inscrição no registo predial o regulamento da administração de imóvel em compropriedade. II - A recusa do registo só pode fundar-se na nulidade do facto jurídico ou na sua invalidade, resultante da violação de normas de carácter imperativo, susceptível de oficioso conhecimento.

  • TRL9818/2003-411-02-2004SIMÃO QUELHAS

    PRAZO JUDICIAL

    Tem a natureza de prazo processual o prazo de 10 dias fixado, nos termos do art. 119º nº 1 do Código do Registo Predial, ao titular da reserva de propriedade inscrito no registo para, no âmbito de uma execução em curso, vir aos autos declarar se se mantém a reserva de propriedade sobre um veículo penhorado. Consequentemente, pode essa informação ser prestada pelo notificado, no 3º dia útil, após

  • TC592/9926-02-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC43/9929-05-2001Sousa e Brito
  • TC795/9911-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.