Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 151.º Pagamento das quantias devidas

EM VIGOR desde 31/05/2017
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta. 2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar. 4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas. 5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidas pelo registo. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta. 10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º. 11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL364/19.2T8MTA.L1-209-07-2020NELSON BORGES CARNEIRO

    REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZOS · MULTA

    I – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita presencialmente nos respetivos serviços, valendo, neste caso, como data da interposição a da entrega do respetivo requerimento nos serviços de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, se praticado o ato através de remessa por correio registado, vale como data da interposição, o da efetivação do respetiv

  • TRL8660/18.0T8LRS.L1-719-02-2019HIGINA CASTELO

    APOIO JUDICIÁRIO · EMOLUMENTOS · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL

    O benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido ao exequente para intentar um processo executivo, não abrange o pagamento do emolumento devido à Conservatória do Registo Predial pelo registo do direito adquirido no âmbito desse processo.

  • TRL193/10.9TBPST.L1-816-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTIMS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · REGISTO DEFINITIVO

    I- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°. II - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorg

  • STJ07730629-09-1993CARDONA FERREIRA

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · EMOLUMENTOS · PREPAROS · ISENÇÃO

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de 1984.

  • STJ07534729-09-1993CARDONA FERREIRA

    REGISTO PREDIAL · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de 1984.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.