Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 23.º (Ordenação das fichas)

EM VIGOR
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2954/18.1T8PTM.E116-12-2024ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    REGISTO COMERCIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · TERCEIRO

    - a presunção decorrente do art. 11º do Código de registo comercial pode ser ilidida por prova em contrário, não dependendo da declaração de nulidade do registo (nem, por isso, da declaração judicial desta nulidade). - pode discutir-se se a tutela do terceiro que o art. 22º n.º4 do Código de registo comercial prevê, em caso de nulidade de acto de registo comercial, pode abranger acto sujeito a re

  • TRL1191/23.8T8FNC.L1-807-11-2024OCTÁVIO DIOGO

    PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO · PROCEDÊNCIA · REGISTO · MEIO DE IMPUGNAÇÃO

    1. Efetuado o registo através do processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial, tendo a decisão do Conservador sido tomada com base em falsas declarações do requerente do processo de justificação, o modo natural de reagir contra essa decisão é o recurso da decisão do Conservador, cf. art.º 117º-I do Código de Registo Predial, não pode é intentar uma ação comum com vi

  • TRL640/22.7T8MTJ.L1-816-05-2024MARIA DO CÉU SILVA

    PROCURAÇÃO · ABUSO DE REPRESENTAÇÃO · CONHECIMENTO · ÓNUS DA PROVA

    1 - No abuso de representação, cabe ao representado o ónus da prova do abuso e de que o representante tinha consciência de que o negócio não lhe interessava. 2 - Não é indiferente ser proprietário singular ou ser comproprietário, pelo que, para saber se a compropriedade interessava ou não ao representado, importa ter em conta a relação subjacente à procuração. 3 - Só é aplicável ao abuso de repr

  • TRP8329/19.8T8VNG.P109-05-2024ANA LUÍSA LOUREIRO

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO DO REGISTO · ÁREA · CONFRONTAÇÕES

    I - Na ação de reivindicação, a causa de pedir é constituída pelo facto aquisitivo do direito real, como emerge do disposto no art. 581.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, e esse facto não tem que ser um facto aquisitivo originário: quando é invocado como título do direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a usucapião, a acessão ou ocupação, há que fazer prova dos factos de onde em

  • TRG415/04-131-03-2004CARVALHO MARTINS

    DIREITOS · CONDOMÍNIO · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor. O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.