Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 110.º-A Competência para a emissão

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo. 2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.