Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 128.º (Emolumentos)

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/2008
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo. 2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%. 3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1000/11.0TBCHV.P103-12-2012JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS

    REGISTO PREDIAL · RECTIFICAÇÃO

    O pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos art.ºs 18.º e 120.º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 127.º do mesmo Código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.