Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 135.º (Reelaboração do registo)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio. 2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.