Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 144.º — (Decisão do recurso hierárquico)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico. 2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior. 3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão. 4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC101/21.1T8PCV.C115-02-2022CRISTINA NEVES

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR · RECURSO HIERÁRQUICO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A decisão proferida em sede de recurso hierárquico que, apesar de revogar a decisão objecto desse recurso, aprecia questão nova e determina uma diferente qualificação do acto de registo, é passível de impugnação judicial ao abrigo do artigo 145.º do Código do Registo Predial. II - O princípio do contraditório, afirmado no artigo 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, é aplicável em sede d

  • TRL364/19.2T8MTA.L1-209-07-2020NELSON BORGES CARNEIRO

    REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZOS · MULTA

    I – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita presencialmente nos respetivos serviços, valendo, neste caso, como data da interposição a da entrega do respetivo requerimento nos serviços de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, se praticado o ato através de remessa por correio registado, vale como data da interposição, o da efetivação do respetiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.