Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 37.º (Contitularidade de direitos)

EM VIGOR desde 10/01/2000
1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa. 2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1397/2008-203-04-2008NETO NEVES

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · MENOR · HIPOTECA · COMPETÊNCIA

    É da competência exclusiva do Ministério Público (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro) decidir sobre o pedido de autorização para constituição de uma hipoteca sobre o imóvel cuja metade integra a herança em que a Requerente e seu filho menor são os únicos herdeiros interessados e que se mantém indivisa. (G.A.)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.