Artigo 41.º-A — (Apresentação por notário)
REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/20081 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - Por cada requisição de registo efectuada nos termos do n.º 1, é remetida pelo conservador aos interessados uma senha de apresentação, de acordo com o disposto no artigo 64.º
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.