Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 97.º (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)

EM VIGOR desde 21/07/20084 alt.
1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos. 2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes. 3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados. 4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02015/24.4BEPRT27-02-2025ANA PAULA SANTOS

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; · PRESTAÇÃO DE GARANTIA; IDONEIDADE DA GARANTIA; · BENS IMÓVEIS ADJUDICADOS EM PARTILHA; DIVIDAS DE TORNAS; REGISTO;

    1.A partilha, julgada por sentença com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva; 2.O facto da interessada/executada, a quem foram adjudicados determinados bens imóveis, ter ficado devedora de tornas a outro interessado não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da proprieda

  • TRP361/20.5T9OAZ.P112-02-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    I - Cometem o crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPenal, os declarantes interessados (justificantes) que numa escritura pública de justificação notarial, sabendo da falsidade dessa declaração, se arrogaram na qualidade de destinatários de uma doação verbal do imóvel ali identificado, de possuidores de facto do mesmo por mais de vinte anos e do consequente direit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.