Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 16.º-A Confirmação

EM VIGOR desde 21/07/20081 alt.
1 - Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º 2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data. 3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.