Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 90.º-A — Anotações especiais à descrição

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição: a) A existência de autorização de utilização; b) A existência de ficha técnica de habitação; c) A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram. 2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data de emissão. 3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.