Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 59.º (Cancelamento dos registos provisórios)

EM VIGOR
1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respectivo titular. 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido. 3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios electrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade. 5 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efectuada pelo tribunal, preferencialmente por via electrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respectivo trânsito em julgado.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1237/22.7T8BCL.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CAMINHO PÚBLICO · ATRAVESSADOURO · USO IMEMORIAL

    I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau

  • TRG4034/23.9T8BRG-A.G109-05-2024ALCIDES RODRIGUES

    ARROLAMENTO · JUSTO RECEIO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens (art. 403º do CPC) são os seguintes: a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar (o designado “fumus boni iuris”); e b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação. II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a

  • TRE2743/21.6T8LLE-A.E107-04-2022JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · INDEFERIMENTO LIMINAR · REGISTO PREDIAL

    Sendo o Tribunal confrontado com um pedido de providência formulado no final de petição inicial de procedimento cautelar comum que contraria norma legal imperativa é de concluir pelo não preenchimento da previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, na medida em que ao consubstanciar-se tal providência requerida num acto violador de uma norma legal imperativa a mesma não pode ser cons

  • TRP2813/18.8T8GMD.P123-04-2020FILIPE CAROÇO

    ACÇÃO PAULIANA · REGISTO · FINALIDADE · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

    I - O registo da ação de impugnação pauliana não corresponde ao registo de qualquer ónus, garantia ou encargo sobre o prédio objeto da impugnação; não corresponde sequer ao registo de um qualquer direito. II - Tendo apenas por fim dar publicidade à existência do litígio que a ação encerra, tal registo não cumpre qualquer função geradora ou integrativa de um processo de transmissão de direitos, m

  • TRG11/10.8TCGMR-A.G130-04-2015HELENA MELO

    REGISTO · TERCEIRO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA · INEFICÁCIA DO ACTO

    1. .A acção de impugnação pauliana é uma acção de natureza pessoal ou obrigacional, cuja consequência não se traduz na anulação da venda ou vendas concretizadas, mas na ineficácia do acto em relação ao impugnante, não se ordenando o cancelamento dos registos prediais dos imóveis alienados. 2. . Como consequência da procedência da impugnação pauliana a venda ou sucessivas vendas são ineficazes rel

  • TRG77/09.3TBVRM-A.G129-01-2015MANSO RAINHO

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · REGISTO DA ACÇÃO · CANCELAMENTO DE REGISTO

    I. A simples circunstância da instância se extinguir por qualquer razão não confere automaticamente o direito ao cancelamento do registo da ação no quadro do nº 5 do art. 59º do CRPredial. II. Tal cancelamento só pode acontecer quando subjacente à extinção da instância esteja uma causa que signifique que o autor carece de direito contra o réu.

  • TRP330/2000.P101-03-2011RODRIGUES PIRES

    REGISTO DA ACÇÃO · CANCELAMENTO

    I - Não estando certificado o trânsito em julgado do despacho judicial que determinou o cancelamento do registo da acção, tal cancelamento foi efectuado com base em título insuficiente para a prova legal do facto que o determinaria. II - O registo de cancelamento da acção enferma da nulidade prevista no art. 16, alínea b) do Cód. do Registo Predial.

  • TRL4838/2007-113-12-2007RUI MOURA

    REGISTO PREDIAL · LOGRADOURO · NULIDADE · MATÉRIA DE FACTO

    I - Tendo presentes as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951), estas não implicam que um prédio em propriedade horizontal possua um logradouro como parte comum desse prédio. Uma realidade é o edifício de habitação, outra realidade o espaço envolvente. II - Esse espaço envolvente é que se pretende que exista, entre os préd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.