Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 142.º (Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial)

EM VIGOR desde 21/07/20084 alt.
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos. 2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado).

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP874/21.1T8OBR.P110-10-2022EUGÉNIA CUNHA

    DIREITO DE RETENÇÃO · REGISTO DA AÇÃO · REGISTO PREDIAL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO

    I - Havendo recusa do pedido de inscrição registral, pelo Senhor Conservador, e optando a interessada no mesmo por impugnação hierárquica de tal decisão, indeferido o recurso hierárquico é, ainda, admissível recurso ao outro, tempestivo, meio de impugnação: a impugnação judicial da decisão de qualificação do ato de registo. II - Sendo taxativo o elenco dos factos jurídicos (relações jurídicas e d

  • TRG182/20.5T8VLN.G118-03-2021LÍGIA VENADE

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO CONSERVADOR · HIPOTECA · REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL · CANCELAMENTO DO REGISTO

    Sumário (da relatora): Tendo sido inscrita hipoteca sobre um prédio, posteriormente submetido ao regime da propriedade horizontal, o documento apresentado para efeitos de cancelamento do registo da hipoteca sobre uma fração por efeito de renúncia (distrate) deve especificar a que fração se refere, de modo a sustentar o cancelamento pretendido.

  • TRG973/19.0T8VRL.G108-07-2020PAULO REIS

    DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · VALOR PROCESSUAL

    I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor d

  • TRE504/17.6T8ALR.E113-09-2018ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.

  • TRG453/15.2T8VLN.G111-02-2016ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PRAZO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL

    O prazo para a interposição da impugnação judicial previsto no artigo 141.º n.º 1 do Código do Registo Predial não tem natureza judicial, pelo que se não suspende no decorrer das férias judiciais.

  • TRL261/10.7T2SNT.L1-712-10-2010DINA MONTEIRO

    PENHORA · IMÓVEL · REGISTO · CERTIDÃO

    I. Efectuando-se a penhora de imóveis por termo lavrado no processo, conforme decorre do teor do artigo 838.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável as autos (anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08.Março), deve ser essa a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de registo previsto no artigo 8.°-C do Código de Registo Predial. II. O acto a titula

  • TRE158/09.3T2ODM.E110-03-2010RIBEIRO CARDOSO

    CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO

    I- O recurso contencioso previsto no art. 1450 do CRP pressupõe a prévia prolação de uma decisão desfavorável, conhecendo do mérito, proferida pelo director-geral dos Registos e Notariado. II - O despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto, por não pagamento dos emolumentos devidos, não equivale, para efeitos de admissibilidade do recurso contencios

  • TRL4879/2005-601-07-2005FERNANDA ISABEL PEREIRA

    RECURSO CONTENCIOSO · REGISTO PREDIAL · FALSIDADE

    I - O conservador, confrontado com os fundamentos do recurso, que devem constar do requerimento de interposição do mesmo, pode tomar uma de duas posições: sustentar ou reparar a decisão. Se depois de ponderar os fundamentos expostos pelo recorrente concluir pela legalidade da sua decisão, lavra despacho de sustentação. Se se convencer que decidiu mal, então tem a oportunidade para reconsiderar e s

  • TRP032353920-01-2004MARQUES DE CASTILHO

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · EMPARCELAMENTO · BENS PRÓPRIOS

    I - O poder de apreciação do Sr. Conservador do Registo Predial é restrito às nulidades absolutas e a sua função qualificadora exerce-se no momento em que o facto lhe é apresentado a registo, sendo à situação tabular configurada que deve atender para aplicação do princípio da legalidade. II - A anexação de prédios, para além de serem contíguos, exige que os mesmos pertençam ao mesmo proprietário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.