Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 73.º (Suprimento de deficiências)

EM VIGOR
1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. 2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. 3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado. 7 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. 8 - No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos. 9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas. 10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL208/25.6T8CSC.L1-626-03-2026NUNO GONÇALVES

    COMPROPRIEDADE · USO · LEGITIMIDADE · ESCRITURA PÚBLICA

    - O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título, conforme o disposto no art.º 1406.º, n.º 2, do Código Civil; - Uma vez que a autora se assumiu como comproprietária (com uma quota parte do direito correspondente a 81/1000) de uma fracção de um prédio destinada ao estacionamento e tem utili

  • TRG29/16.7T8PRG.G102-12-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REGISTO DE AÇÕES E DECISÕES · LEGITIMIDADE DOS TRIBUNAIS · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Quanto às ações que se encontram elencadas no art. 2º do CRP e às respetivas decisões finais, transitadas em julgado, aos tribunais assiste não só legitimidade ativa para promover o registo de tais ações e decisões, como sobre eles impende a obrigação legal de promover esse registo dentro dos prazos fixados no art. 8º-C

  • TRG623/21.4T8GMR.G107-10-2021MARIA JOÃO MATOS

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL · MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · FALTA RECTIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Constando de uma escritura de compra e venda de imóvel, e de mútuo com hipoteca, que a compradora é casada com outrem, em regime de comunhão de adquiridos, e declarando-se aí ambos devedores do empréstimo contraído com vista à aquisição do dito imóvel, garantido por hipoteca que ambos constituíram sobre ele, a posterior rec

  • TRG973/19.0T8VRL.G108-07-2020PAULO REIS

    DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · VALOR PROCESSUAL

    I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor d

  • TRE332/19.4T8TNV.E107-11-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    REGISTO PREDIAL · RECUSA

    1 - Inexiste violação ao dever de assessoria com vista ao suprimento de deficiências , previsto no artigo 73º do Código do Registo Predial, no caso de o requerente do pedido de registo provisório ter instruído o pedido com um documento ( “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ ) e não ter junto um aditamento ao mesmo, nem ter feito qualquer referência à sua existência; 2 - Havendo motiv

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL21322/16.3T8LSB.L1-608-03-2018EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROPRIEDADE RESOLÚVEL · MOMENTO DA TRANSMISSÃO

    I. A transmissão de propriedade resolúvel, nos termos do DL nº 42951, de 27.04.1960, dá-se no momento da outorga do contrato e não com o cumprimento final de todas as obrigações, dele derivadas. II. Estando o “de cujus”, em vida, casado em comunhão de bens ao tempo da outorga do contrato, a transmissão da propriedade deu-se a favor, também, da sua então esposa. III. Não resultando inequivoca

  • TCAS08565/1510-07-2015JORGE CORTÊS

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL DE HERANÇA ABERTA PELA MORTE DA EXECUTADA.

    1) A citação da executada, para os termos da execução, em 16.12.2005, interrompe o decurso do prazo de prescrição – artigo 49.º/1, da LGT. Uma vez interrompido o prazo de prescrição e considerando que o processo de execução não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor da nova redacção do artigo 49.º da LGT, ocorrida em 01.01.2007, «o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.

  • TRL10605/12.1TCLRS.L1-619-12-2013TERESA SOARES

    CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · CONVOLAÇÃO

    I) Não tem cabimento legal o “registo provisório da decisão judicial não transitada”, pois a finalidade de tal registo alcança-se pelo registo da acção. II) Registar a acção ou registar decisão favorável, não transitada, são situações equivalentes. III) A conservatória, ao ser solicitado o registo de decisão não transitada, deveria ter convolado o pedido para o de registo da acção (que até era

  • TRC593/09.7TBAVR.C102-03-2010n.º 1, 2CECÍLIA AGANTE

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO · LEGITIMIDADE · CORRECÇÃO OFICIOSA

    I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, define-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia adminis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.