Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 206.º Actos notariais lavrados no estrangeiro

EM VIGOR
1 - Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor. 2 - A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este. 3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve enviar ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2.º do artigo 255.º, o § único do artigo 259.º e o artigo 268.º do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados. 4 - A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se aos testamentos internacionais.