Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 106.º Composição do testamento cerrado

EM VIGOR
1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo. 2 - No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador. 3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG342/13.5TBVNC.G111-02-2016CRISTINA CERDEIRA

    TESTAMENTO · LEI APLICÁVEL · NACIONALIDADE

    I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os ordenamentos jurídicos português e francês - em que o de cujus nasceu em Portugal, tinha última residência habitual em França, país onde ocorreu o seu óbito, o documento denominado “testamento” foi elaborado em França e posteriormente aí depositado num notário e os bens e as contas bancárias cuja restituição o Au

  • TC1128/1303-02-2015Fernando Ventura
  • TC1153/201306-03-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TC12/1212-07-2012Joaquim de Sousa Ribeiro
  • STJ4936/04.1TCLRS.L1.S124-05-2011MARQUES PEREIRA

    TESTAMENTO · ANULABILIDADE DO TESTAMENTO · INCAPACIDADE ACIDENTAL · ESTADO DE DEMÊNCIA

    I-Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados; II-O ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do C

  • TC263/0522-06-2005Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.