Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 185.º — Verbetes estatísticos

EM VIGOR desde 12/05/1996
1 - O notário deve preencher e assinar os verbetes estatísticos a remeter à entidade competente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam. 2 - Em cada instrumento do qual deva ser extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota.