Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 171.º Públicas-formas

EM VIGOR
1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para esse efeito. 2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original, sendo-lhe, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior. 3 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte só pode ser extraída por meio de fotocópia e deve conter, ainda, a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento. 4 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte não pode ser extraída de documento cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado de conservação, salvo se for requerida pelo tribunal. 5 - É permitida a reprodução, por meio de pública-forma, de documento escrito em língua estrangeira que o notário domine, se o interessado alegar que não é exigível a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, pela entidade perante a qual vai fazer fé.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1675/23.8T9CSC.L1-524-09-2024RUI POÇAS

    MANDATO FORENSE · FORMALIDADES · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · ACUSAÇÃO

    (da responsabilidade do relator): I - A lei dispensa a intervenção notarial para a outorga de procuração forense, fazendo recair sobre o mandatário o dever de certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos poderes necessários para o acto. II - Este dever não se traduz, porém, na exigência de formalidades adicionais na procuração ou menções especiais, as quais não ficaram consign

  • TRL19156/18.0T8LSB-B.L1-728-05-2019HIGINA CASTELO

    DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS

    I. A citação com entrega de uma petição inicial acompanhada de documentos escritos em língua estrangeira não enferma de nulidade, nem sequer de qualquer outro tipo de irregularidade. II. Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordená-la se, no seu prudente arbítrio, entender que a m

  • TRG1717/07.4TJPRT-A.G124-04-2019HELENA MELO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · CUMPRIMENTO DOS DEVERES

    Sumário (da relatora): . As cópias fotográficas/fotocópias de documentos estranhos aos arquivos de repartições notariais ou doutras repartições públicas têm o valor de pública-forma, se a sua conformidade for atestada por notário ou por qualquer das pessoas a que alude o artº 1º, nº 3 do DL 28/2000, de 13 de Março, aplicando-se o disposto no art. 386º do Código Civil. .Até à entrada em vigo

  • TRL8888/2003-204-12-2003FARINHA ALVES

    DOCUMENTO · FOTOCÓPIA · VALOR PROBATÓRIO

    A fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, cuja conformidade com o documento original foi certificada por advogado nos termos do DL 28/00 de 13-03, tem o valor probatório do respectivo original.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.