Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 175.º — Admissibilidade de recurso

EM VIGOR
Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1.ª instância da sede do cartório notarial, sem prejuízo do recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos da lei orgânica dos serviços.