Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 186.º Participação de actos

EM VIGOR desde 01/01/20041 alt.
1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês: a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos; b) Às conservatórias competentes, relações de todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório; c) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção de pessoas colectivas não sujeitas a registo comercial, lavrados no mês anterior. 2 - A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se a elementos do arquivo dos cartórios e ser imposta aos notários por portaria do Ministro da Justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03957/0023-05-2006Ivone Martins

    IMPOSTO DE SISA · COMPRA DE IMÓVEIS PARA REVENDA · FORMALIDADES DA COMPRA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE SISA

    I – Numa sociedade comercial, ainda que possa ser considerada como sociedade de serviços auxiliares no sistema bancário, que tenha como objecto principal a aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultem de reembolso do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou por outras Instituições de Crédito que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo e que, ace

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.