Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 141.º Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais

EM VIGOR
1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos: a) A designação do acto e a sua data; b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador; c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado. 2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.