Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 171.º-A — Conferência de fotocópias

EM VIGOR desde 12/05/1996
1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim. 2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório. 3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º