Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 140.º Registo de testamentos públicos e escrituras

EM VIGOR
1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos: a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado; b) A denominação do acto e a sua data; c) O nome completo do testador ou do outorgante. 2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos: a) O objecto do acto e o seu valor; b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal; c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade; d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG456/21.8T8PRG.G122-09-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · DOCUMENTO AUTENTICADO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO · REQUISITOS

    1. São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas partes perante o notário, o qual deve reduzir a confirmação a termo, nos termos do artigo 151.º do Código do Notariado. 2. De acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuiu-se às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadore

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.