Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 202.º Comunicações que devem ser feitas aos notários

EM VIGOR desde 29/09/2007
São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos: a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais; b) (Revogada). c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º por parte da respectiva secretaria judicial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3326/23.1T8PTM.E113-03-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · CADUCIDADE DO CONTRATO PROMESSA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFESA POR EXCEPÇÃO

    A defesa por exceção configura o exercício de um contra direito do réu cujo conteúdo consiste no poder de impugnar a ação; é um direito potestativo que visa anular o efeito jurídico pretendido alcançar com a ação; paralisa a ação, obsta a que o direito do autor, apesar de existente, produza os seus efeitos.

  • TRE2130/22.9T8LLE.E107-03-2024JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · REQUISITOS · CONHECIMENTO OFICIOSO

    1 - Não constitui alteração do decidido em sede de sentença onde se conheceu sobre o mérito da causa a prolação, subsequente a tal sentença, de decisão sobre matéria diversa. 2 - Assim, não há violação do principio do esgotamento do poder jurisdicional quando, posteriormente à sentença, o juiz aprecia e condena alguma das Partes como litigante de má fé; 3 - Não padece, outrossim, a sentença de

  • TRG1473/17.8T8BGC.G123-05-2019EUGÉNIA CUNHA

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (da relatora): 1- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião - art.1316º, do CC -, cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil, que consagra que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a

  • TRP035601715-12-2003FONSECA RAMOS

    ACTAS · FALSIDADE · INTERVENÇÃO PROVOCADA · LEGITIMIDADE

    I - O funcionário notarial que intervém para redigir o instrumento de acta de reunião de uma assembleia-geral de uma cooperativa tem legitimidade passiva para intervir na acção, onde além da declaração de nulidade das deliberações tomadas, se pede a declaração de falsidade da acta, se ao funcionário for imputado o facto de a ter redigido, culposamente, em desconformidade com o que na assembleia se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.