Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 66.º Actos com intervenção de surdos e mudos

EM VIGOR
1 - O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo. 2 - O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior. 3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE453/22.6T8BJA.E123-04-2024JOSÉ LÚCIO

    PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

    1 – O ponto relevante para aferir da irrevogabilidade de uma procuração é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado. 2 – Satisfaz as exigências legais referen

  • TRE2849/21.1T8PTM.E121-03-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL

    1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca. 2. O art. 2180.º do Código Civil exige que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras por si articuladas, que não a mera resposta monossilábica a perguntas feitas. 3. Exige, também, que a vontade seja claramente manifestada (que não fiquem dúvidas sobre a vontade do test

  • TRP3585/22.7T8PRT.P109-10-2023JOAQUIM MOURA

    POSSE · USUCAPIÃO · PROPRIEDADE · CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I - Posse titulada é a que se funda num modo legítimo de adquirir o direito real a que a posse corresponde, independentemente do vício substancial que possa afectar o negócio aquisitivo (artigo 1259.º do CC); II - A posse só pode considerar-se titulada se o título de aquisição se referir (também) à coisa possuída; III – Não pode considerar-se como tal (posse titulada) a que é exercida pelos réus

  • TRL5401/18.5T8FNC.L1-215-12-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO PROMESSA · PARTILHA

    I - Pese embora, ante a expressa invocação, no corpo da alegação de recurso, do disposto no art. 640.º do CPC e a transcrição de depoimentos aí feita, se considere, ao apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso, que o prazo de interposição do recurso era de 40 dias (cf. art. 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC), é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por não terem sido indic

  • TRP17/18.9T8VLC.P113-10-2022JUDITE PIRES

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISIBILIDADE · INDIVISIBILIDADE · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos ou naturalísticos. II - O juízo acerca da (in)divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser. III - Para que a propriedade horizontal possa ser const

  • STJ172/20.8T8CCH.E.E1.S112-01-2022ROSA TCHING

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRAZO · ARTICULADOS

    Nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423º, nº 2, do Código de Processo Civil.

  • STJ25365/19.7T8LSB.S129-04-2021FERNANDO BAPTISTA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONSTITUIÇÃO · REQUISITOS

    I. A autoridade de caso julgado é hoje reconhecida à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas. II. Assim, não é a decisão,

  • STJ2293/18.8T8LRA.C1.S129-09-2020JOSÉ RAINHO

    TESTAMENTO · ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · INCAPACIDADE · INCAPACIDADE ACIDENTAL

    I - Em sede de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de discussão. II - Para apurar se a testadora padecia de ..., tipo demência, de caráter crónico e irreversível, e se, em decorrência dessa condição, estava incapacitada de compreender o sentido e alcance do testamento que outorgou, não exige a lei qualquer prova específi

  • TRG1197/13.5TBPTL.G104-10-2017PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    DIREITO DE PROPRIEDADE · RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE PRÉDIOS URBANOS · USUCAPIÃO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    “I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma das duas casas de habitação existentes num único prédio urbano não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião de cada uma das partes habitacionais, com manutenção da posse comum sobre o respectivo logradouro, sem que se proceda previamente ou, pelo menos, simultaneamente à constituição des

  • TRL968/11.1TVLSB.L1-727-11-2012ROSA RIBEIRO COELHO

    DOAÇÃO · TESTAMENTO · VÍCIOS FORMAIS · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Não se tendo demonstrado que o doador padecesse de surdez e, muito menos, que esta fosse de molde a impedi-lo de ouvir a leitura do instrumento, não pode concluir-se pela preterição de qualquer das cautelas impostas pelo art. 66º, nº 1 do Código do Notariado, tendentes a assegurar o efetivo conhecimento, por parte do outorgante, do conteúdo do ato negocial que realiza. II - Não sendo exigívei

  • TRL20/09.0TVLSB.L1-125-09-2011AFONSO HENRIQUE

    TESTAMENTO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL · VÍCIOS FORMAIS

    I - O acto de testar, pela sua própria natureza e pelas circunstâncias em que, em regra, decorre (por exemplo, in casu, a pessoa em causa tinha 92 anos de idade), impõe um regime rigoroso de manifestação da respectiva vontade. II – Tendo-se provado, as notórias surdez e arteroesclerose da testadora, devia ter sido cumprido o disposto nos artºs 66°, nº1 e 70°, nº1, b) do Código do Notariado, sob p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.