Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 32.º Segredo profissional e informações

EM VIGOR
1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador. 3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei. 4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão. 5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TRP2188/22.0T8VLG-A.P129-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO

    I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventá

  • STJ2849/21.1T8PTM.E1.S119-09-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS

    Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.

  • TCAS31/21.7BELSB09-05-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    I - A remessa ao tribunal da resolução fundamentada faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia do ato. II - No entanto, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Requerente – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada. III - Uma das condições das quais depende

  • TRE2849/21.1T8PTM.E121-03-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL

    1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca. 2. O art. 2180.º do Código Civil exige que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras por si articuladas, que não a mera resposta monossilábica a perguntas feitas. 3. Exige, também, que a vontade seja claramente manifestada (que não fiquem dúvidas sobre a vontade do test

  • TRE1299/16.6T8TMR.E122-11-2018MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    INABILIDADE DAS TESTEMUNHAS · NOTÁRIO · SIGILO PROFISSIONAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - Não são inábeis como testemunhas as pessoas que estejam vinculadas ao segredo profissional relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo: têm é o dever de se recusar a depor sobre os mesmos; II -Ainda que não o faça, nem por isso a testemunha integrante da categoria de pessoas vinculadas ao segredo profissional pode ser de antemão impedida de depor, ou seja, antes de se saber se os factos s

  • STJ17/14.8TBVZL.C1.S127-09-2018MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    SEGREDO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO · PROCURAÇÃO

    I – A alegação de que o Tribunal da Relação, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, violou o princípio do dispositivo, configura, em abstrato, um erro de direito cuja apreciação se inscreve nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça; II – O segredo profissional apenas legitima a recusa a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo (cf. art. 497º, nº3 do CPC). III -

  • TRP6768/17.8T9PRT-A.P120-06-2018VÍTOR MORGADO

    NOTÁRIO · TESTAMENTO · SIGILO PROFISSIONAL

    A quebra de sigilo profissional do notário sobre a existência de testamento, não se apresenta como imprescindível se o requerente tem em vista proteger a pessoa e os bens da eventual testadora face à alegada incapacidade de exercício de direitos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.