Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c
PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventá
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
I - A remessa ao tribunal da resolução fundamentada faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia do ato. II - No entanto, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Requerente – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada. III - Uma das condições das quais depende
TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca. 2. O art. 2180.º do Código Civil exige que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras por si articuladas, que não a mera resposta monossilábica a perguntas feitas. 3. Exige, também, que a vontade seja claramente manifestada (que não fiquem dúvidas sobre a vontade do test
INABILIDADE DAS TESTEMUNHAS · NOTÁRIO · SIGILO PROFISSIONAL · DECLARAÇÕES DE PARTE
I - Não são inábeis como testemunhas as pessoas que estejam vinculadas ao segredo profissional relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo: têm é o dever de se recusar a depor sobre os mesmos; II -Ainda que não o faça, nem por isso a testemunha integrante da categoria de pessoas vinculadas ao segredo profissional pode ser de antemão impedida de depor, ou seja, antes de se saber se os factos s
SEGREDO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO · PROCURAÇÃO
I – A alegação de que o Tribunal da Relação, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, violou o princípio do dispositivo, configura, em abstrato, um erro de direito cuja apreciação se inscreve nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça; II – O segredo profissional apenas legitima a recusa a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo (cf. art. 497º, nº3 do CPC). III -
NOTÁRIO · TESTAMENTO · SIGILO PROFISSIONAL
A quebra de sigilo profissional do notário sobre a existência de testamento, não se apresenta como imprescindível se o requerente tem em vista proteger a pessoa e os bens da eventual testadora face à alegada incapacidade de exercício de direitos.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.