Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 166.º Forma das certidões

EM VIGOR
1 - As certidões de teor são extraídas por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser dactilografadas ou manuscritas. 2 - Devem ser dactilografadas as certidões de narrativa e as certidões de instrumentos e documentos arquivados que se achem manuscritos quando se destinem a fazer fé no estrangeiro ou quando a sua leitura não seja facilmente revelada pelo contexto.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00729/07.2BECBR10-01-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS, PASSAGEM CERTIDÕES · UTILIDADE LIDE

    I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente. II- Tal constitui pressuposto da Intimação para a prestação de informações, cons

  • TCAN00720/07.9BECBR20-12-2007Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO · UTILIDADE - INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental. II. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissocia

  • TC569/9902-12-1999Maria dos Prazeres Beleza
  • TC179/9422-05-1996Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.