Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 130.º Protesto de outros títulos

EM VIGOR
Ao protesto de livranças, cheques, extractos de factura, ou de outros títulos que a lei sujeite a protesto, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, em tudo o que não seja contrário à natureza desses títulos e à disciplina especial a que estão sujeitos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS5/19.8BEALM01-06-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ATOS DE FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS · CENTRO COMERCIAL · ÁREA COMUM/ FOODCOURT · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. II – No caso concreto, está em c

  • STJ05B202121-09-2006PIRES DA ROSA

    REGISTO PREDIAL · REGISTO DA ACÇÃO · TERCEIRO · CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

    I - A propriedade do prédio urbano aqui em causa estava registada em favor dos executados; foi então o prédio penhorado na execução movida contra aqueles; essa penhora foi levada ao registo em 20-11-1996, sem que nenhum outro registo se interponha antes dela; o processo executivo seguiu até à venda com adjudicação do bem à ora recorrente A. II - O registo da aquisição pela recorrente A da proprie

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.