Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 20.º Numeração e identificação dos livros

EM VIGOR
1 - Todos os livros tem um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros. 2 - Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1004/23.0T8PTG.E127-03-2025SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · INCAPACIDADE

    1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais ex

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TRP1836/12.5TBMCN-A.P113-07-2022JOÃO RAMOS LOPES

    FACTOS COMPLEMENTARES E FACTOS INSTRUMENTAIS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    I. Podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu, pelo requerente e requerido, pelo embargante e embargado – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instr

  • STA02066602-10-1996RODRIGUES PARDAL

    EXECUÇÃO FISCAL · RECURSO · CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Podem recorrer das decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal, além do executado, todos os intervenientes que, no processo de execução fiscal, se considerem prejudicados nos seus legítimos interesses por tais decisões. II - Em processo de execução fiscal, a nomeação do depositário obedece a critérios de idoneidade sem embargo de, em certos casos, s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.