Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 197.º Referência ao registo das contas

EM VIGOR
1 - No final de cada conta indica-se o número de registo que lhe corresponde. 2 - No final de cada instrumento cuja conta nele não deva ser lançada, e após as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar de isenção ou redução de emolumentos e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo fundamento legal. 3 - Na menção da conta dos reconhecimentos faz-se referência ao total apurado. 4 - O notário ou o funcionário que presidir ao acto deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das isenções ou reduções verificadas.