Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 95.º — Apreciação das razões invocadas

EM VIGOR
Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1073/21.8T8CTB.C112-11-2024VÍTOR AMARAL

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · IMPEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL · REQUISITOS DA POSSE · SUCESSÃO NA POSSE

    1. - A não indicação pelo recorrente das passagens da gravação a que alude a al.ª a) do n.º 2 do art.º 640.º do NCPCiv., nem nas conclusões do recurso, nem na antecedente alegação/motivação, ademais sem apresentação de qualquer transcrição de excertos da gravação, obriga, por força de disposição legal imperativa, à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não sendo caso de convite ao aperfei

  • STJ9494/16.1T8ALM-B.L1.S105-11-2019MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · NULIDADE DE ATO NOTARIAL

    I - A justificação notarial, para fins do registo predial, tem a sua regulamentação nos arts. 89.º a 101.º do CN, sendo admitida nos casos previstos no art. 116.º do CRgP: 1 - Justificação relativa ao trato sucessivo, isto é, para se obter a primeira inscrição, ou, dito de outro modo, para estabelecimento do trato sucessivo (arts. 89.º do CN e 116.º, n.º 1, do CRgP; 2 - Justificação para reatament

  • TRL5792/15.0T8ALM.L1-619-04-2018CRISTINA NEVES

    JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL · TRATO SUCESSIVO · IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA · USUCAPIÃO

    I– A escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89.º a 101.º do Código do Notariado, é um título de natureza excepcional, permitindo-se assim por este meio: obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente; reatar ou estabe

  • TRP1568/09.1TBGDM.P112-10-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    HABILITAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso. II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.