Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 95.º Apreciação das razões invocadas

EM VIGOR
Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1073/21.8T8CTB.C112-11-2024VÍTOR AMARAL

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · IMPEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL · REQUISITOS DA POSSE · SUCESSÃO NA POSSE

    1. - A não indicação pelo recorrente das passagens da gravação a que alude a al.ª a) do n.º 2 do art.º 640.º do NCPCiv., nem nas conclusões do recurso, nem na antecedente alegação/motivação, ademais sem apresentação de qualquer transcrição de excertos da gravação, obriga, por força de disposição legal imperativa, à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não sendo caso de convite ao aperfei

  • STJ9494/16.1T8ALM-B.L1.S105-11-2019MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · NULIDADE DE ATO NOTARIAL

    I - A justificação notarial, para fins do registo predial, tem a sua regulamentação nos arts. 89.º a 101.º do CN, sendo admitida nos casos previstos no art. 116.º do CRgP: 1 - Justificação relativa ao trato sucessivo, isto é, para se obter a primeira inscrição, ou, dito de outro modo, para estabelecimento do trato sucessivo (arts. 89.º do CN e 116.º, n.º 1, do CRgP; 2 - Justificação para reatament

  • TRL5792/15.0T8ALM.L1-619-04-2018CRISTINA NEVES

    JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL · TRATO SUCESSIVO · IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA · USUCAPIÃO

    I– A escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89.º a 101.º do Código do Notariado, é um título de natureza excepcional, permitindo-se assim por este meio: obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente; reatar ou estabe

  • TRP1568/09.1TBGDM.P112-10-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    HABILITAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso. II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.