Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 181.º Termos posteriores à decisão do recurso

EM VIGOR
1 - Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorrido a certidão da decisão proferida. 2 - Da decisão deve enviar-se cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o julgue conveniente.