Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 115.º Abertura oficiosa

EM VIGOR
1 - Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.º 2 do artigo 2209.º do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e sem dependência do pagamento do emolumento devido. 2 - Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. 3 - O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são incluídos o selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito requisitada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ30-C/1998.L1.S118-09-2012MOREIRA ALVES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · ÓNUS DA PROVA · MANDADO DE DESPEJO · CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

    I - Em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante a alegação e prova do direito ofendido pela diligência judicial ordenada. II - Deduzidos embargos de terceiro contra a execução de mandado de despejo, emitido na sequência da procedência de acção de despejo, assentes na qualidade de arrendatário do embargante, obtida pela cessão da posição contratual do anterior inquilino, autorizada pelo

  • STJ08B134503-07-2008SANTOS BERNARDINO

    CASO JULGADO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL · DETERMINAÇÃO DO PREÇO

    1. A excepção de caso julgado é um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários. 2. Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais e, sobretudo, dar concretização aos valores da certeza e segurança jurídica. 3. Os limites dentro dos q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.