Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 126.º Prazo e ordem dos protestos

EM VIGOR
1 - Decorridos cinco dias sobre a expedição da carta para notificação, e até ao 10.º dia a contar da apresentação, devem ser lavrados, pela ordem da apresentação, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes. 2 - O notário deve lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03B352011-12-2003LUÍS FONSECA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · ESCRITURA PÚBLICA · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I- O S.T.J. deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias mas também as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). II- A falsidade constante dum documento genuíno fá-lo perder a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mantendo-se contudo a sua existência jurídica e a sua valida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.