Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 21.º Encadernação de livros e utilização de folhas soltas

EM VIGOR desde 02/12/1998
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados. 2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas. 3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita. 4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes. 5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo. 6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1004/23.0T8PTG.E127-03-2025SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · INCAPACIDADE

    1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais ex

  • TCAS31/21.7BELSB09-05-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    I - A remessa ao tribunal da resolução fundamentada faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia do ato. II - No entanto, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Requerente – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada. III - Uma das condições das quais depende

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TRG216/20.3T8GMR.G104-11-2021JORGE TEIXEIRA

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · FRACÇÃO AUTÓNOMA · CONDOMÍNIO · OBRIGAÇÃO DE PAGAR

    I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, em conformidade com o disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95, de 24 de Junho, sobre o locatário impende a obrigação de pagar as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum. II – Contudo, perante o condomínio, caso o locatário financeiro não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.