Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 34.º Transferência de livros e documentos para outros arquivos

EM VIGOR
1 - Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação. 2 - Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis. 3 - A transferência é feita de cinco em cinco anos. 4 - O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10 anos.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC51/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC441/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STA01274/09.7BELRS 0185/1510-03-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    INCONSTITUCIONALIDADE · IMPOSTO · TAXA

    O tributo previsto no artigo 16.º n.º 1 da Portaria n.º 385/2004 de 16 de abril é uma taxa e não um imposto.

  • STA01640/08.5BELRS02-12-2020ANÍBAL FERRAZ

    INCONSTITUCIONALIDADE · IMPOSTO · TAXA

    O artigo 16.º n.º 1 da Portaria n.º 385/2004 de 16 de abril, não padece da desconformidade constitucional, que lhe atribuíram as notárias/recorrentes, destacando-se, ser o tributo, aí afirmado, uma taxa e não um imposto.

  • TC1091/201923-06-2020José António Teles Pereira
  • TRP120/16.0T8AND.P113-01-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    SERVIDÃO DE ÁGUA · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO · RENUNCIA TÁCITA

    I - Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. II - Em obediência a este princípio é vedado ao proprietário dominante introduzir na servidão quaisquer inovações que ampliem abusivamente o seu conteúdo. III - Os “adminucu

  • STJ9494/16.1T8ALM-B.L1.S105-11-2019n.º 4MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · NULIDADE DE ATO NOTARIAL

    I - A justificação notarial, para fins do registo predial, tem a sua regulamentação nos arts. 89.º a 101.º do CN, sendo admitida nos casos previstos no art. 116.º do CRgP: 1 - Justificação relativa ao trato sucessivo, isto é, para se obter a primeira inscrição, ou, dito de outro modo, para estabelecimento do trato sucessivo (arts. 89.º do CN e 116.º, n.º 1, do CRgP; 2 - Justificação para reatament

  • TCAS07366/1430-10-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    - NULIDADE DA CITAÇÃO; CASO JULGADO; PORTARIA N.º 385/2004, DE 16 DE ABRIL; TAXA; IMPOSTO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    i) Proferida decisão judicial sobre a suscitada nulidade da citação, a qual se encontra devidamente transitada em julgado por ausência de impugnação e, portanto, estabilizada na ordem jurídica, a força de caso julgado impõe-se e impede que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre a mesma questão já decidida. ii) Os tributos previstos no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.